Quem está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2010, ano-calendário de 2009?
Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2009:
1 - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);
DEDUÇÕES – GERAL DEDUÇÕES PERMITIDAS
Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda?
1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:
a) no caso de retenção na fonte:
• importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 643);
• a quantia de R$ 144,20, por dependente, para o ano-calendário de 2009 (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4o, inciso III, “a”, com redação dada pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3o);
• as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 644);
• as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 644);
• as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Instrução Normativa SRF no 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso IV);
• valor de até R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6o, inciso XV, com redação dada pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2o);
2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar (mensalão) podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2009:
a) despesas médicas previstas na Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8o, inciso II, “a”, pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial (Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80); b) soma dos valores mensais relativos a:
• as despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas;
• as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
• as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso I);
• as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 –Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
• as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 82, Medida Provisória no 2.158–35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
• a soma das parcelas isentas de até R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6o, inciso XV, com redação dada pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2o; Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 79);
• limite anual de R$ 1.730,40 por dependente (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8O, inciso II, “c”, com redação dada pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3o);
• despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, observadas as condições previstas na Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8o, inciso II, “b”, até o limite anual individual de R$ 2.708,94 (Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3o).
RESUMO DO IMPOSTO A PAGAR DA DECLARAÇÃO COMPLETA
Base de cálculo= Rendimentos tributáveis menos deduções.
Imposto= Aplicação da tabela sobre a base de cálculo.
Imposto devido I= Imposto menos Dedução de incentivo (Incentivo à cultura, Incentivo à atividade audiovisual e Estatuto da criança e do adolescente).
Imposto devido II= Imposto devido I menos Contribuição Previdenciária Social do empregador doméstico (a partir do exercício de 2007).
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto devido menos imposto retido na fonte menos carnê-leão menos imposto complementar menos imposto pago no exterior.
Resumo do imposto a pagar da declaração simplificada (a partir de 1996)
Base de cálculo= Rendimentos tributáveis menos desconto simplificado.
Imposto devido= Aplicação da tabela sobre a base de cálculo.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto devido menos imposto pago no exterior (até o exercício de 2000) menos imposto retido na fonte menos carnê-leão menos imposto complementar. A partir do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, foi permitido reduzir do imposto devido, tanto na declaração completa como na simplificada, o imposto retido na fonte previsto na Lei nº 11.033/2004.
BASE DE CÁLCULO
O que se considera base de cálculo do imposto sobre a renda a ser apurado na declaração?
A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano- calendário (exceto os isentos, não-tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação. (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8o; Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 83) .
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Está obrigado a apresentar a declaração o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 2009:
1 - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 (dezessete mil, duzentos e quinze reais e oito centavos);
DEDUÇÕES – GERAL DEDUÇÕES PERMITIDAS
Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda?
1 - Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:
a) no caso de retenção na fonte:
• importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 643);
• a quantia de R$ 144,20, por dependente, para o ano-calendário de 2009 (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4o, inciso III, “a”, com redação dada pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3o);
• as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 644);
• as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 644);
• as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Instrução Normativa SRF no 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 15, inciso IV);
• valor de até R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6o, inciso XV, com redação dada pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2o);
2 - Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar (mensalão) podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2009:
a) despesas médicas previstas na Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8o, inciso II, “a”, pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial (Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 80); b) soma dos valores mensais relativos a:
• as despesas escrituradas em livro Caixa, quando permitidas;
• as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
• as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso I);
• as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 –Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 74, inciso II, Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
• as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com redação dada pela Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 13 (Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 82, Medida Provisória no 2.158–35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
• a soma das parcelas isentas de até R$ 1.434,59, por mês, para o ano-calendário de 2009, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6o, inciso XV, com redação dada pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 2o; Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 79);
• limite anual de R$ 1.730,40 por dependente (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8O, inciso II, “c”, com redação dada pela Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3o);
• despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, observadas as condições previstas na Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8o, inciso II, “b”, até o limite anual individual de R$ 2.708,94 (Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, art. 3o).
RESUMO DO IMPOSTO A PAGAR DA DECLARAÇÃO COMPLETA
Base de cálculo= Rendimentos tributáveis menos deduções.
Imposto= Aplicação da tabela sobre a base de cálculo.
Imposto devido I= Imposto menos Dedução de incentivo (Incentivo à cultura, Incentivo à atividade audiovisual e Estatuto da criança e do adolescente).
Imposto devido II= Imposto devido I menos Contribuição Previdenciária Social do empregador doméstico (a partir do exercício de 2007).
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto devido menos imposto retido na fonte menos carnê-leão menos imposto complementar menos imposto pago no exterior.
Resumo do imposto a pagar da declaração simplificada (a partir de 1996)
Base de cálculo= Rendimentos tributáveis menos desconto simplificado.
Imposto devido= Aplicação da tabela sobre a base de cálculo.
Imposto a pagar ou a restituir= Imposto devido menos imposto pago no exterior (até o exercício de 2000) menos imposto retido na fonte menos carnê-leão menos imposto complementar. A partir do exercício de 2006, ano-calendário de 2005, foi permitido reduzir do imposto devido, tanto na declaração completa como na simplificada, o imposto retido na fonte previsto na Lei nº 11.033/2004.
BASE DE CÁLCULO
O que se considera base de cálculo do imposto sobre a renda a ser apurado na declaração?
A base de cálculo do imposto devido é a diferença entre a soma dos rendimentos recebidos durante o ano- calendário (exceto os isentos, não-tributáveis, tributáveis exclusivamente na fonte ou sujeitos à tributação definitiva) e as deduções permitidas pela legislação. (Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8o; Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 83) .
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